Indicação nº 7 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
7
Data de Apresentação
24/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Que seja criado um Projeto de Lei, da seguinte forma:
Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual monocolar, no âmbito do Município de Montanha, Espirito Santo, para todos os fins legais.
Parágrafo Único - Será considerada visão monocolar a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde como a CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier substituir.
Art. 2º - A pessoa com visão monocolar, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas portadoras de deficiência no Município de Montanha /ES.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual monocolar, no âmbito do Município de Montanha, Espirito Santo, para todos os fins legais.
Parágrafo Único - Será considerada visão monocolar a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde como a CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier substituir.
Art. 2º - A pessoa com visão monocolar, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas portadoras de deficiência no Município de Montanha /ES.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação